Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico obrigatório para empresas e atividades que geram resíduos com impacto ambiental significativo. Ele estabelece diretrizes para o manejo correto, redução, reutilização, reciclagem e destinação final adequada dos resíduos, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei nº 12.305/2010.

Objetivos do PGRS

  • Reduzir a geração de resíduos na fonte
  • Promover a reciclagem e reutilização de materiais
  • Garantir o transporte e destinação final ambientalmente correta
  • Evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente
  • Exigir responsabilidade compartilhada entre geradores, transportadores e destinadores

Quem deve elaborar o PGRS?

A lei determina que empresas e empreendimentos que geram resíduos perigosos ou grandes volumes de resíduos sólidos devem apresentar o PGRS. Isso inclui:

  • Estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios) (PGRSS)
  • Indústrias (setor alimentício, metalúrgico, químico, etc.)
  • Comércios e serviços (supermercados, restaurantes, shoppings)
  • Empresas de transporte e logística (postos de combustíveis, oficinas mecânicas)

Como Elaborar o PGRS?

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) publicou, em 27/04/2020, o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme previsto na Lei Federal nº 12.305/2010.

O documento estabelece as diretrizes necessárias para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados por empresas e atividades sujeitas à legislação ambiental, garantindo o manejo, armazenamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Assim como, termo de referência para sistemas de tratamento de efluentes.

O PGRS deve ser elaborado por profissional devidamente habilitado.


Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) disponibiliza o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme previsto na legislação ambiental e sanitária vigente.

O documento estabelece as diretrizes necessárias para o correto gerenciamento dos resíduos gerados por estabelecimentos de saúde, garantindo o manejo, armazenamento, transporte e destinação ambientalmente adequada desses materiais.

O PGRSS deve ser elaborado por profissional devidamente habilitado, atendendo às exigências legais aplicáveis aos serviços de saúde.

Quem deve elaborar o PGRSS?

Todos os estabelecimentos que geram Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) devem ter um PGRSS, incluindo:

  • Hospitais, clínicas e ambulatórios
  • Postos de saúde e laboratóriosConsultórios odontológicos e veterinários
  • Farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos
  • Bancos de sangue e hemodiálise
  • Indústrias farmacêuticas e biotecnológicas

O que um PGRSS deve conter?

O PGRSS deve detalhar todas as etapas do manejo dos resíduos, incluindo:

  1. Classificação dos resíduos (seguindo a RDC 222/2018 e a NBR 12.808/93)
  2. Segregação e acondicionamento correto dos resíduos
  3. Armazenamento temporário e transporte interno seguro
  4. Coleta e destinação final adequada, de acordo com normas ambientais
  5. Treinamento e capacitação dos profissionais de saúde
  6. Plano de emergência para acidentes com resíduos perigosos

Classificações:

  • Grupo A  – Resíduos biológicos e infectantes (sangue, tecidos, seringas, curativos)
  • Grupo B – Resíduos químicos perigosos (medicamentos vencidos, reagentes laboratoriais)
  • Grupo C – Resíduos radioativos (materiais usados em radioterapia e exames de imagem)
  • Grupo D – Resíduos comuns (papel, plástico, restos de alimentos sem contaminação)
  • Grupo E  – Perfurocortantes (agulhas, bisturis, lâminas de barbear)

Para empreendimentos da Área da Saúde com geração até 30 (trinta) litros de resíduos por semana pode ser utilizado o anexo I da Resolução Conjunta SEMA/SESA 002/2005.

Para empreendimentos da área da saúde com geração superior a 30 (trinta) litros de resíduos por semana pode ser utilizado o anexo II da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMA/SESA 002/2005.


Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Cívil - PGRCC

A Lei Federal nº 12.305/2010 determina que os Resíduos da Construção Civil (RCC) devem ser gerenciados de forma responsável, classificados conforme a origem e a periculosidade.

Quem precisa do PGRCC?

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) exige que todas as construtoras do município possuam a Carta de Anuência Ambiental, que só será emitida mediante a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC).

  • Obras com área maior que 500m²
  • O PGRCC deve ser elaborado para cada obra com área superior a 500m².
  • Obras com área menor que 500m²
  • O PGRCC poderá abranger todas as obras da construtora, detalhando a geração, acondicionamento e destinação dos resíduos.

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