Procon faz recomendação a academias sobre recebimento em dinheiro
O Procon de Francisco Beltrão emitiu nesta semana uma recomendação às academias e estabelecimentos do setor fitness do município, alertando que a recusa de pagamento em dinheiro configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A medida foi motivada por denúncias de consumidores que relataram a imposição de meios exclusivos de pagamento, como cartões de crédito, débito, aplicativos ou sistemas de recorrência, o que pode caracterizar prática abusiva.
A diretora do Procon, Pamela Castanha, se reuniu com os membros dos Núcleo das Academias de Francisco Beltrão, explicando que o pagamento em espécie é um meio legalmente aceito em todo o território nacional e a recusa do dinheiro em espécie, especialmente quando não há nenhuma justificativa técnica ou de segurança fere os direitos do consumidor. Segundo ela, a prática pode caracterizar desrespeito à boa-fé e ao equilíbrio nas relações de consumo, princípios fundamentais previstos no CDC.
Quanto aos estabelecimentos que não integram o núcleo, o Procon informa que realizará visitas presenciais para orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação, garantindo que os direitos dos consumidores sejam respeitados de forma ampla e isonômica.
“A recusa em aceitar dinheiro, especialmente em locais em que o serviço é prestado de forma direta, como academias, pode impedir o acesso de consumidores aos serviços, o que é inadmissível. O Código é claro ao coibir práticas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva”, explica a coordenadora do Procon.
Como proceder
A orientação é para que os consumidores que se sentirem lesados registrem reclamação junto ao Procon, munidos de comprovantes, fotos, prints ou qualquer outro tipo de evidência. A academia que insistir na recusa pode ser autuada e, em caso de reincidência, sofrer sanções administrativas.
O que diz o CDC
O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, classifica como prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Já o inciso II proíbe a recusa de atendimento às demandas dos consumidores, “na exata medida de suas disponibilidades de estoque e conforme os usos e costumes”.
“A liberdade comercial existe, mas deve ser compatível com o respeito aos direitos do consumidor. Ninguém pode ser obrigado a aderir a um sistema específico de pagamento, especialmente quando o dinheiro em espécie continua sendo a forma mais direta e acessível para muitos brasileiros”, conclui Pamela.

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