ATENÇÃO

Para protocolo há a taxa de vistoria e emissão de autorização de 1/3 de URMFB

Clique no link a baixo;
Pesquise por “Meio Ambiente – Licença para Corte de Árvore”;
Identifique-se no sistema
Preencha todos os dados da solicitação;
Faça upload dos documentos obrigatórios;
1. Comprovante de endereço (Matrícula, Carnê do IPTU, Talão de Luz);
2. Documento pessoal com CPF e RG
Clique em “Protocolar”.

Você receberá um e-mail e/ou mensagem SMS no seu celular para acompanhamento do protocolo.

Vistorias

Com a abertura do protocolo e pagamento da guia correspondente, o protocolo será encaminhado ao fiscal que fará a vistoria e posteriormente, se a(s) árvore(s) for(em) autorizada(s) para a retirada será emitida Autorização de Corte de Árvore.

O requerente deve possuir a autorização de corte de árvore antes da retirada da(s) árvore(s) em meio digital ou físico.

Todo o acompanhamento do protocolo deve ser feito através de e-mail, telefone, sistema 1doc ou presencialmente na SMMA.

IMPORTANTE: Cortes de árvores no perímetro rural deve ser requerido junto ao Instituto Ambiental do Paraná. Nestes casos, maiores informações ligue (46) 3524-3601.

Parecer para corte

Todos os pareceres de corte de árvore são realizadas baseando-se na Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal.

Lei Municipal nº 2.935/2003 – Código de Arborização Urbana de Francisco Beltrão

Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 21 de fevereiro de 2020

A IN IBAMA 8/2020 estipula a dispensa de utilização do SINAFLOR para árvores alvo da arborização urbana e árvores que envolvam risco à vida ou ao patrimônio. No entanto, essa IN não se aplica nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

A Lei nº 2.935/2003 estabelece regras para a preservação e manejo da arborização urbana, garantindo que o crescimento da cidade ocorra de forma sustentável e harmoniosa com o meio ambiente.

Os cortes de árvore que não compõem os passeios públicos, deverão ser tratadas conforme orientações do IAT nas Instruções Normativas.

Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 13/01/2026

Instrução Normativa IAT n° 5 de 13/01/2026

Proibição de Corte de Árvores para Fachadas

De acordo com o Artigo 12 da Lei nº 2.935/2003, é proibido o corte ou remoção de árvores apenas para dar visibilidade a fachadas de imóveis comerciais ou residenciais. Isso significa que nenhuma árvore pode ser derrubada unicamente para melhorar a estética ou exposição de um estabelecimento.

Ou seja, caso os motivos da solicitação de corte de árvore sejam considerados insuficientes e não justifiquem devidamente a necessidade de supressão 

O PEDIDO PODERÁ SER INDEFERIDO!

Motivos Justificados para o Corte
A supressão de árvores só será autorizada em situações específicas, como:

  • Risco iminente de queda e perigo à segurança pública.
  • Interferência comprovada na infraestrutura urbana, ou com interferência em projetos.
  • Árvores doentes ou comprometidas, com risco de contaminação para outras espécies.

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