LEI Nº 2751/99

06.12.99
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE FRANCISCO BELTRÃO
CMT-FB e dá outras providências.

GUIOMAR JESUS LOPES, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE FRANCISCO BELTRÃO – CMT-FB, órgão colegiado, constituindo-se na instância municipal como organismo consultivo, normativo, de assessoramento e fiscalização, destinado a promover e garantir o aprimoramento das diretrizes do desenvolvimento turístico do Município.
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Francisco Beltrão – CMT-FB, além de outras que venham a ser delegadas por órgão federal, estadual ou municipal, as seguintes atribuições:

I – Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município;

II – Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e turismo, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Definir a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de trabalho, acompanhamento da execução e avaliação dos resultados;

IV -Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política de desenvolvimento turístico;

V – Elaborar proposta e propor a criação do Fundo Municipal de Turismo;

VI – Elaborar o seu Regimento Interno;

VII – Exercer outras atividades afins.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Turismo de Francisco Beltrão – CMT-FB será composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das entidades e órgãos seguintes:

1. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
2. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
3. Secretaria Municipal da Educação;
4. Secretaria Municipal de Urbanismo;
5. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
6. Secretaria Municipal de Planejamento;
7. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
8. Entidades com as seguintes atividades:
a)- Patrimônio histórico e cultura;
b)- Folclore;
c)- Artesanato;
d)- Patrimônio Natural;
e)- Esporte e Lazer;
f)- Teatro;
g)- Artes Cênicas (cinema, vídeo e foto);
h)- Dança;
9. Entidades não governamentais ligadas ao meio ambiente do município;
10. Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Francisco Beltrão;
11. Associação Beltronense de Imprensa – ABI;
12. Emater Paraná;
13. Câmara dos Diretores Lojistas – CDL;
14. Associação das Micro e Pequenas Empresas de Francisco Beltrão – AMPEBEL;
15. sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Beltrão;
16. Sindicato Rural de Francisco Beltrão;
17. Central de Associações de Pequenos Agricultores – CIAPA;
18. UNIOESTE – Universidade do Oeste – Campus de Francisco Beltrão.

Parágrafo Único – A inclusão de novas entidades ou órgãos membros, será feita por indicação de iniciativa de um dos membros, discutida e deliberada em reunião do CMT-FB.

Art. 4º – O Conselho Municipal de Turismo de Francisco Beltrão – CMT-FB será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III- Secretário Geral.

§ 1º – A Presidencia do Conselho Municipal de Turismo de Francisco Beltrão – CMT-FB é cargo nato do Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo Vice-Presidente.

§ 2º – O Vice-Presidente e o Secretário Geral do CMT-FB serão eleitos pela maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho.

§ 3º – As entidades e órgãos que compõem o CMT-FB deverão, obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, substituições de seus membros efetivos ou suplentes.

§ 4º – Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do CMT-FB, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através de ofício, a ausência do representante.

§ 5º – Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3º deste artigo e vagando o cargo de Secretário Geral do CMT-FB, na primeira reunião após a constatação do fato, promoverá a eleição para o seu preenchimento.

Art. 5º – Ao Presidente do CMT-FB, dentre outras atribuições, compete:

a) – cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;

b)- Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões;

c)- Representar o CMT-FB em juízo e fora dele;

d)- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do CMT-FB;

e)- Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento;

f)- Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho;

g)- Manter em nome do Conselho, todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades.

Art. 6º – Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções

Parágrafo Único – Compete, ainda, ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal.

Art. 7º – Ao Secretário Geral compete:

a)- Controlar as presenças dos membros do CMT-FB em reuniões e assembléias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não.

b)- Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do CMT-FB e outros por determinação do Presidente;

c)- Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões;

d)- Organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse do CMT-FB;

e)- Assinar, juntamente com o Presidente todos os documentos relativos as atividades do CMT-FB.

f)- Dar divulgação das atividades do CMT-FB;

g)- Acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, distratos e outros documentos.

h)- Executar outras funções afins.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Turismo de Francisco Beltrão CMT-FB se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente quando for convocado pelo seu Presidente ou por no mínimo 10% (dez por cento) dos membros do CMT-FB.

§ 1º – As reuniões ordinárias do CMT-FB serão confirmadas aos seus componentes efetivos e suplentes, com antecedência de cinco dias.

§ 2º – As reuniões extraordinárias só serão convocadas para deliberação de matérias urgentes e inadiáveis.

§ 3º – As reuniões extraordinárias serão confirmadas aos componentes efetivos e suplentes do Conselho com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 4º – O quorum para realização de reuniões do CMT-FB será de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, em 1ª chamada, e com qualquer número de presentes, em 2ª chamada, que se dará meia hora após a primeira.

Art. 9º – Nas reuniões do CMT-FB somente terão direito a voto os membros efetivos e na sua ausência os respectivos suplentes.

Parágrafo Único – As reuniões do CMT-FB serão abertas à participação popular, que terá direito a sugestões e proposições orais.

Art. 10º – As deliberações do CMT-FB serão formalizadas através de resolução subscrita pelos seus componentes.

Parágrafo Único – As deliberações do CMT-FB serão aprovadas por maioria absoluta de seus componentes e registradas em ata lavrada em livro próprio.

Art. 11º – O mandato dos membros do CMT-FB terá duração de 02 anos (dois anos) e não serão remunerados, a qualquer título.

Art. 12º – O Poder Executivo dotará o CMT-FB das instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas atribuições.

Art. 13 – As indicações dos membros do CMT-FB serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para a devida homologação.

§ 1º – O Prefeito Municipal homologará os nomes dos componentes do CMT-FB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de suas indicações pelas respectivas entidades, através de decreto.

§ 2º – Após constituído o CMT-FB as indicações e substituições posteriores serão dirigidas a seu Presidente.

Art. 14º – O CMT-FB elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação dos nomes de seus componentes pelo Prefeito Municipal.

Art. 15º – As despesas decorrentes desta lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias a serem incluídas no Orçamento destinado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 16º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 06 de dezembro de 1999.

GUIOMAR JESUS LOPES
PREFEITO MUNICIPAL

ITACIR ISMAEL SPILLER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO




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