Decreto 243/2003- Cria o Departamento Municipal de Trânsito

Cria o Departamento Municipal de Trânsito e dá outras providências.

VILMAR CORDASSO, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições da Lei Municipal nº 2845/2001

DECRETA

Art. 1º – Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito, órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e que passará a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único – O Departamento Municipal de Trânsito, para os fins preconizados na presente Lei, terá a denominação de DEMUTRAN.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – O DEMUTRAN atuará em todo o território do Município, competindo-lhe:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pessoas portadoras de deficiência;
II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para que o tenha colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código Nacional de Trânsito relativa a obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XIII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de veículos para unidade da Federação;
XVI – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Regional de Trânsito;
XVII – fornecer ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XVIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir emissão global de poluentes;
XX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CENTRAN;
XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local quando solicitado;
XXIV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;
XXV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXVI – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;

Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênios para delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.

CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 3º – Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão ligado ao DEMUTRAN que ficará responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 4º – Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.
Parágrafo único – O Presidente da JARI será o diretor do DEMUTRAN, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos demais membros, titulares e suplentes, em conformidade com os regramentos do CONTRAN.

Art. 5º – A JARI terá regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único – A JARI terá apoio administrativo e financeiro a ser acordado pela Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Art. 6º – O DEMUTRAN deverá examinar e, quando for o caso, atender às solicitações formuladas, por escrito, por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamento de segurança, bem como as que sugerirem alterações em normas e legislação municipal sobre trânsito.

Parágrafo único – A solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pelo DEMUTRAN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO

Art. 7º – A Prefeitura, através do DEMUTRAN, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 8º – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.

Art. 9º – Os professores, sob a coordenação da Diretoria do Departamento de Trânsito, receberão capacitação em Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas Escolas através de campanhas de conscientização da população.

Art. 10 – A Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.

CAPÍTULO V
DA RECEITA DAS MULTAS

Art. 11 – A receita arrecadada pela Prefeitura com a cobrança de multas de trânsito será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de Trânsito e na manutenção do DEMUTRAN.

§ 1º – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de que trata este artigo será depositado, mensalmente, pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto neste parágrafo.

§ 2º – Ocorrendo saldo, ao final do Exercício Financeiro, entre o produto arrecadado e as aplicações, este será levado a crédito do Fundo Municipal de Trânsito.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO

Art. 12 – O Fundo Municipal de Trânsito – FUMUTRAN, criado pela Lei nº 2.845, de 20 de Setembro de 2001, passa a ser regido conforme os presentes dispositivos e terá por objetivo garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Art. 13 – O Fundo Municipal de Trânsito – FUMUTRAN, ficará vinculado diretamente ao DEMUTRAN.

Parágrafo único – O Diretor do DEMUTRAN é o coordenador do Fundo Municipal de Trânsito.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 14 – O Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
I – dotações alocadas no orçamento anual do Município;
II – do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do artigo 11 desta Lei;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do fundo;
IV – recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
V – produto de convênios firmados pelo Município com outras entidades e que se destinam aos programas cujos gastos são financiados com os recursos financeiros do Fundo;
VI – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;
VII – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo;
VIII – do saldo remanescente do encerramento do Fundo criado pela Lei nº 2.845, de 20 de Setembro de 2001;
IX – outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º – Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do coordenador do Fundo.

§ 3º – Os recursos financeiros do FUMUTRAN, enquanto não utilizados nos objetivos previstos neste Decreto, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Prefeito.

§ 4º – As aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.

§ 5º – Os saldos positivos dos recursos financeiros do FUMUTRAN apurados em balanço serão transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito.

Art. 15 – Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se vincula o FUMUTRAN:
I – as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II – os direitos que porventura vierem a ser constituídos;
III – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FUMUTRAN.

Parágrafo único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.

Art. 16 – Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros do FUMUTRAN as obrigações de qualquer natureza resultantes da execução dos programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DO FUNDO

Art. 17 – O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento Anual do Município, caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar o detalhamento do Orçamento do Fundo na forma de um Plano de Aplicação.

SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 18 – São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito:
I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades da Prefeitura;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Prefeito Municipal o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Prefeito as demonstrações mensais de receita e despesa do FUMUTRAN;
V – encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – assinar os cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou seu substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal no Regimento Interno;
VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do FUMUTRAN;
VIII – propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUMUTRAN;
IX – desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO V
DO PLANO DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE

Art. 19 – O Plano de Aplicação do FUMUTRAN evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros do programa de trabalho a cargo do Departamento Municipal de Trânsito, ao qual aquele Fundo Municipal de Trânsito se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município.

Art. 20 – A contabilidade do FUMUTRAN tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 21 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 22 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

Art. 23 – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, financeira e orçamentária, inclusive dos custos dos serviços.

§ 1º – Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do FUMUTRAN e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 2º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24 – Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o FUMUTRAN deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I – relatório de gestão;
II – demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.

§ 1º – A prestação de contas será submetida à apreciação do Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral; e à prestação de contas do Município.

§ 2º – O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar ao Coordenador do FUMUTRAN, a qualquer tempo, a prestação de contas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Sempre que necessário, o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito deverá solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados à prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre, a cargo do Coordenador.

Art. 26 – O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regimento interno do Departamento Municipal de Trânsito, com a estrutura organizacional do Departamento.

Art. 27 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 16 de dezembro de 2003.

VILMAR CORDASSO
PREFEITO MUNICIPAL

ANTONIO CARLOS BONETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




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