Beltrão tem atividades alusivas ao enfrentamento da violência contra a mulher

21 de novembro de 2022


        Nesta sexta-feira, 25 de novembro, é celebrado o Dia Internacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher. A Prefeitura de Francisco Beltrão tem uma série de atividades alusivas à data, com organização da secretaria municipal de Assistência Social. A temática está sendo abordada em todas as atividades coletivas, bem como por meio alguns eventos específicos em alusão à data.

       Um deles foi a inauguração do novo espaço do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, no Bairro Miniguaçu, no dia 17 de novembro. Nesta quinta-feira, dia 24, às 09h00, tem a homenagem e solenidade de mudança de nome do CRAS Padre Ulrico que passará a se chamar CRAS Miriam Bonissoni.

       Na sexta-feira, dia 25, às 09h00, acontece 3ª Edição do Dia Delas, evento criado com o intuito de envolver a sociedade em num dia informativo referente a atuação de diferentes segmentos no atendimento às mulheres vítimas de violência. Também serão disponibilizados serviços gratuitos para as mulheres através de várias parcerias. Será no novo CREAS, na rua Buenos Aires, 80, Bairro Miniguaçu, atrás do Parque de Exposições.

        A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a principal legislação brasileira para enfrentar a violência contra a mulher. A norma é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.




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