Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
⚠️ ATENÇÃO ⚠️
💵 R$26,89
Clique no link a baixo;Pesquise por “Meio Ambiente – Licença para Corte de Árvore”;Identifique-se no sistemaPreencha todos os dados da solicitação;Faça upload dos documentos obrigatórios; 1. Comprovante de endereço (Matrícula, Carnê do IPTU, Talão de Luz); 2. Documento pessoal com CPF e RGClique em “Protocolar”.
Você receberá um e-mail e/ou mensagem SMS no seu celular para acompanhamento do protocolo.
Em caso de Dúvidas entre em contato
Com a abertura do protocolo e pagamento da guia correspondente, o protocolo será encaminhado ao fiscal que fará a vistoria e posteriormente, se a(s) árvore(s) for(em) autorizada(s) para a retirada será emitida Autorização de Corte de Árvore.
O requerente deve possuir a autorização de corte de árvore antes da retirada da(s) árvore(s) em meio digital ou físico.
Todo o acompanhamento do protocolo deve ser feito através de e-mail, telefone, sistema 1doc ou presencialmente na SMMA.
IMPORTANTE: Cortes de árvores no perímetro rural deve ser requerido junto ao Instituto Ambiental do Paraná. Nestes casos, maiores informações ligue (46) 3524-3601.
Todos os pareceres de corte de árvore são realizadas baseando-se na Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal.
🌳 Lei Municipal nº 2.935/2003 – Código de Arborização Urbana de Francisco Beltrão 🌿
🌳 Resolução SEMA nº 51 de 23/10/2009🌿
🌳Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 21 de fevereiro de 2020🌿
A IN IBAMA 8/2020 estipula a dispensa de utilização do SINAFLOR para árvores alvo da arborização urbana e árvores que envolvam risco à vida ou ao patrimônio. No entanto, essa IN não se aplica nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
A resolução SEMA 51/2009 permite os cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente.
A Lei nº 2.935/2003 estabelece regras para a preservação e manejo da arborização urbana, garantindo que o crescimento da cidade ocorra de forma sustentável e harmoniosa com o meio ambiente.
De acordo com o Artigo 12 da Lei nº 2.935/2003, é proibido o corte ou remoção de árvores apenas para dar visibilidade a fachadas de imóveis comerciais ou residenciais. Isso significa que nenhuma árvore pode ser derrubada unicamente para melhorar a estética ou exposição de um estabelecimento.
Ou seja, caso os motivos da solicitação de corte de árvore sejam considerados insuficientes e não justifiquem devidamente a necessidade de supressão 🚨 O PEDIDO PODERÁ SER INDEFERIDO! 🚨
✅ Motivos Justificados para o CorteA supressão de árvores só será autorizada em situações específicas, como:✔️ Risco iminente de queda e perigo à segurança pública.✔️ Interferência comprovada na infraestrutura urbana, ou com interferência em projetos.✔️ Árvores doentes ou comprometidas, com risco de contaminação para outras espécies.
⛔ Motivos injustificados para o CorteA supressão de árvores NÃO será autorizada em situações como:❌ Sujeira causada por folhas, flores e frutos.❌ Sombreamento excessivo.❌ Obstrução de fachadas comerciais, residenciais, painéis publicitários eletrônicos ou não, placas de comércios, etc. ❌ Folhas causando entupimento de calhas.❌ Obstrução de visão da rua, câmeras, outros.❌ Outros motivos injustificáveis.
⚠️ PenalidadesO descumprimento da legislação pode resultar em multas e sanções ambientais, reforçando a importância da preservação da arborização urbana.
🌿 A arborização não é um obstáculo, mas sim um patrimônio natural que proporciona sombra, melhora a qualidade do ar e contribui para um ambiente urbano mais saudável e sustentável. Vamos preservar nossas árvores! 💚🌎
Telefone: (46) 3523-6347
meioambiente@franciscobeltrao.pr.gov.br
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